“O grau de cultura e de civilização de um povo, conhece-se pela forma como se alimenta e trata seus animais”... Frase proferida por Gandhi
O dia mundial do animal, 4 de Outubro, celebra-se desde 1930 em mais de 45 países. Neste dia os homenageados são os nossos amigos e companheiros animais. Não só devemos amar e respeitar os animais que vivem nas nossas casas, como também devemos reflectir e lembrarmo-nos dos muitos animais que sofrem às mãos humanas. Cães, gatos, aves, porcos, vacas, répteis, cabras, ovelhas são explorados sem que muitas vezes nos apercebamos.
A melhor homenagem que podemos prestar a estas inocentes vítimas é transmitir a mais pessoas o que realmente acontece em laboratórios, matadouros, circos, rodeios, etc, para que elas boicotem o que estiver envolvido no sofrimento animal. Já pensaste no bom que seria no futuro festejar-se o dia do animal e já não existir a tortura massiva que faz parte da actualidade? Pensar que os animais já não eram explorados e que os seus direitos (proclamados pela UNESCO em 1978) eram devidamente respeitados? Utópico...?
Origem do Dia do Animal Franciscus van Assisi nasceu em Assis velha cidade da Itália, situada na região da Úmbria em 26 de Setembro de 1182. Passou por um período de doença na sua vida, a partir do qual decidiu passar a ajudar os mais carenciados. Franciscus amava os animais e protegia-os. Chegou a comprar pássaros engaiolados só para os ver voar de novo em liberdade. Morreu a 4 de Outubro de 1226. Dois anos após a sua morte foi santificado.A melhor homenagem que podemos prestar a estas inocentes vítimas é transmitir a mais pessoas o que realmente acontece em laboratórios, matadouros, circos, rodeios, etc, para que elas boicotem o que estiver envolvido no sofrimento animal. Já pensaste no bom que seria no futuro festejar-se o dia do animal e já não existir a tortura massiva que faz parte da actualidade? Pensar que os animais já não eram explorados e que os seus direitos (proclamados pela UNESCO em 1978) eram devidamente respeitados? Utópico...?
Em 1929 no Congresso de Protecção Animal em Viena, Áustria, foi declarado o dia da morte de São Francisco de Assis como o Dia Mundial do Animal, por Francisco de Assis ser tão bondoso para os animais.
Em Outubro de 1930, foi comemorado pela primeira vez o Dia Mundial do Animal. A 15 de Outubro de 1978 foram registados os direitos dos animais através da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Animal pela UNESCO.
O Dr. Georges Heuse, secretário-geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta declaração. Lembra-te, não só no dia mundial do animal, como todos os dias, que os animais não se podem defender sozinhos e que muitos são os crimes a que são submetidos sem a menor piedade. Nunca deixes de ajudar um animal que precise, ele ficar-te-á grato para toda a vida!
Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
(proclamada pela UNESCO em 15/10/78)
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Duas notas apenas:
A primeira para homenagear a Câmara Municipal da Amadora pela construção do novo canil da Amadora (CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais da Amadora ), inaugurado em 2008, sendo a sexta unidade a ser licenciada pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em todo o País, a primeira a nível do Distrito de Lisboa e apenas a terceira propriedade de um Município.
Este licenciamento deveu-se ao facto deste Canil respeitar todas as normas exigidas pela União Europeia na protecção animal, desde a dimensão dos compartimentos e áreas de apoio até à aplicação de política de saúde animal, de forma a criar condições para o bem-estar animal.
A segunda nota para sugerir à Câmara Municipal da Amadora que não deixe de assinalar este dia, sobretudo através da promoção de actividades e acções de sensiblilização junto dos mais novos.
De referir que no Canil Municipal podem ser adoptados animais.
Contacte: CROAMA - C.M. Amadora
Alto das Cabeças – entre a rotunda do “Lido” e a rotunda do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora-Sintra) – Venteira (2700-192) Telefone: 21 492 84 12
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