
Vai ter lugar no dia 16-12-2010 (5.ª feira), pelas 18h00, na Sede da Junta de Freguesia da Venteira, sita na Rua 1.º de Maio, 39 A, a Reunião Pública da Junta referente ao mês de Dezembro, que será a última do ano.

Vai ter lugar no dia 16-12-2010 (5.ª feira), pelas 18h00, na Sede da Junta de Freguesia da Venteira, sita na Rua 1.º de Maio, 39 A, a Reunião Pública da Junta referente ao mês de Dezembro, que será a última do ano.
Lançado há pouco mais de um ano, o projecto “AmaSénior – Apoio Alimentar” abrange actualmente 265 utentes. Criado com o objectivo de ser uma resposta ao nível do fornecimento de refeições aos fins-de-semana e feriados a pessoas idosas e/ou dependentes que se encontrem em situação de dependência e isolamento social, de forma a garantir alimentação equilibrada e bem-estar das suas habitações.Para garantir a continuidade do projecto, a Câmara Municipal acaba de aprovar a descentralização de verbas às três instituições concelhias parceiras do AmaSénior – Apoio Alimentar (a AFID, a Santa Casa da Misericórdia da Amadora e SFRAA) que disponibilizam as suas instalações/cozinhas para a confecção dos alimentos, bem como os seus colaboradores para o fornecimento das refeições ao domicílio.
Balanço do AmaSénior – Apoio Alimentar
Em termos de género, dos 265 utentes do projecto, o sexo feminino tem uma maior expressividade correspondendo a 64% dos utentes (170). Dos 36% utentes do sexo masculino (95), a maioria vive com o conjugue.
Da totalidade dos utentes, verifica-se que grande parte vive sozinho, isolado, sem apoio e é parcialmente dependente.
Relativamente ao escalão de rendimento/comparticipação, dos 237 dos utentes a beneficiar do serviço encontram-se no 1.º escalão, ou seja, têm um rendimento per capita inferior a 342,85 euros. Ou seja, utentes que não pagam o serviço, suportando a Câmara Municipal da Amadora a totalidade do valor da refeição (3,70 euros).

Tendo em conta a actual crise financeira do país, a Câmara Municipal da Amadora decidiu reduzir em 1% a participação variável em IRS dos sujeitos passíveis com domicílio fiscal na área do Município dos rendimentos relativos a 2010.
De acordo com a Lei das Finanças Locais, cada Município “tem direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% do IRS” cobrado no seu concelho. A Câmara Municipal da Amadora aprovou prescindir de uma parcela deste imposto a favor dos seus munícipes, fixando em 4% a participação variável do IRS.
Esta medida representa uma redução na ordem dos 20% na receita da Autarquia, mas torna-se extremamente necessária por ser considerada uma medida social importante numa altura em que se pede um esforço financeiro de todos.
A utilização da faculdade de prescindir de uma parcela do IRS em favor dos seus munícipes, deve ser entendido como o contributo da autarquia para a redução da carga fiscal com maior impacto ao nível das famílias com menores rendimentos e em que se centra o essencial do esforço em matéria de pagamento de IRS.
Esta proposta será ainda submetida à aprovação da Assembleia Municipal da Amadora.

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm, por este meio requerer que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas com formação de 5/6 anos, na designação anterior à reforma de Bolonha. Com a Reforma do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), o título académico de licenciado passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de 3 ou de 4 anos, quando no passado o título equivalente era designado por bacharel. Pelo contrário, antes da Reforma, à formação superior de 5 anos era atribuído o título de licenciado. Perante a existência no mercado de trabalho de diferentes formações e competências, a que corresponde o mesmo título académico, torna-se necessário referenciar o mesmo com a indicação do período em que foi obtido. Acresce que a Portaria nº 782/2009, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ignora a diferença anteriormente referida, pois no Anexo III atribuiu o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura (nível 6), sem diferenciar se os títulos foram obtidos antes ou depois da Reforma. Esta classificação desvaloriza, de forma gravosa, injusta e incompreensível, a qualificação profissional de centenas de milhar de licenciados pré-Bolonha na medida em que, não só colide com o reconhecimento das suas qualificações profissionais, aceite há dezenas de anos pela Sociedade, como também colide com o próprio ordenamento jurídico nacional, em especial na parte referente ao reconhecimento nas formações de nível superior, nomeadamente com o estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa a reconhecimento de qualificações profissionais. Exposição de Motivos: Nos termos dos acordos do processo de Bolonha, de que Portugal é desde o primeiro momento signatário, ocorreu recentemente no nosso País uma reestruturação profunda do quadro legal do sistema do ensino superior. O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo adoptada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto, estabelece, na perspectiva da preparação para a generalidade das profissões, dois graus académicos de formação superior principais: a) O grau de licenciado, correspondente ao 1º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, Noruega, em Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha - cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, supra-citado. b) O grau de mestre, correspondente ao 2º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na reunião de Bergen, supra-mencionada - cf. especialmente o artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008. Entendeu o poder político adoptar a designação de licenciatura para os novos primeiros ciclos de formação. Esta decisão, dificilmente entendível, mas que naturalmente se respeita no quadro democrático, levantou desde o primeiro momento, em muitos cidadãos, uma grande preocupação sobre futuras confusões entre designação e competências associadas, com a correspondente injustiça que se poderia perspectivar. As licenciaturas anteriores à reforma correspondiam, na generalidade, a formações acumuladas correspondentes a ciclos longos, que conferiam qualificações de base reconhecidas pela Sociedade como adequadas para o início de exercício de profissões com responsabilidade e níveis de complexidade elevadas. A portaria n.º 782/2009 adopta no seu Anexo III um alinhamento de reconhecimento de qualificações de ‘Bacharelatos e Licenciaturas’, sem qualquer reconhecimento da diferença inequívoca de qualificações entre as novas licenciaturas, primeiros ciclos que têm de facto relação com os antigos bacharelatos, e as antigas licenciaturas, que representam um nível acima do dos bacharelatos. Não é curial que, fazendo o Anexo III, e bem, menção expressa a um grau do anterior sistema, o bacharelato, não faça igualmente menção expressa ao outro grau desse mesmo sistema, a licenciatura. Não pode ser omitido que o termo “licenciado” se refere a níveis de formação académica marcadamente diferentes, consoante diga respeito ao sistema anterior, ou ao que está actualmente em vigor. A realidade é que, tal facto, é inaceitavelmente lesivo dos direitos dos titulares de licenciaturas anteriores à presente reforma. É necessário que fique claro, para os empregadores e para a sociedade em geral, que apesar de se estar a adoptar, por decisão legal, a mesma designação, está efectivamente a referir-se a níveis de qualificação diferentes, sendo adequado que a actual licenciatura esteja associada ao nível 6 (no mesmo nível do antigo bacharelato) e a antiga licenciatura dos regimes de ciclo longo anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, de que são titulares muitas centenas de milhares de licenciados, figure no nível imediatamente superior, nível 7, nível com correspondência ao do actual mestrado. E ainda: - Estando convictos que a equiparação proposta é uma ideia de princípio válida, e defensora dos interesses de todos os licenciados, sejam ou não membros das Ordens Profissionais e profissionais que se formaram antes do Processo de Bolonha; - Tendo presente que a Lei define que são as Instituições de Ensino Superior que têm competência para atribuir este tipo específico de equivalência; - Tendo, ainda, em conta que as Ordens Profissionais têm tido conhecimento de procedimentos e exigências muito diferentes consoante a Universidade, para a atribuição de equivalência quando solicitada; - Tendo em consideração que é necessária uma base objectiva, uma questão concreta colocada para que a Assembleia da República se veja na necessidade de legislar; - Tendo em consideração a objectividade do actual comprometimento de diversas situações de progressão de carreira, de candidatura a concursos públicos, ou da definição da prioridade curricular dos licenciados pré-Bolonha, cujo percurso material compreende um total efectivo de cinco ou mais anos lectivos, agora prejudicado pela modificação meramente formal da designação da estrutura três mais dois, actual Mestrado (integrado); - Que não poderão ser compatíveis realidades distintas, como é o caso das licenciaturas antes e pós Bolonha, uma correspondendo ao actual primeiro e segundo ciclo, cinco/seis anos, e a outra apenas ao primeiro ciclo. Proposta: Os signatários requerem que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas universitárias com formação de 5/6 anos, na designação pré-reforma de Bolonha.
Os signatários
"Engolindo os Céus" - Sandro BritoA exposição vai estar patente entre os dias 8 de Outubro a 5 de Novembro de 2010.
Telefone: 214943548 / 934943548
Email: b.joseregio@jfventeira.pt
Horário: 9h30 às 17h30


A Pinhosil abriu há quatro anos. O proprietário, Manuel Pinho Silva, detinha antes a Pinho Oliveira, também de Arouca, cujo encerramento, segundo os funcionários da Pinhosil (todos transferidos da empresa anterior), “nunca foi bem explicado”.
Video extraído de www.rtp.pt
Outros Casos ocorridos na região do Porto durante o mês de Agosto :
Em Lousada, a empresa de confecções Andradress, encerrou para férias em 18 de Agosto e já não volta a abrir. Os 45 trabalhadores, na maioria mulheres, foram informados do encerramento por advogados contratados pela empresa. As trabalhadoras foram surpreendidos pelo encerramento, até porque antes de férias fizeram horas extraordinárias para acabar uma encomenda de 18.000 camisas.
Em Paços de Sousa, Penafiel, a fábrica de confecções Nelbruvest já não vai abrir, lançando 70 pessoas, na maioria mulheres, no desemprego. As trabalhadoras foram despedidas por carta que receberam do patrão da fábrica. Uma trabalhadora da fábrica, Fátima Vieira, disse à agência Lusa que a fábrica encerrou para férias no dia 13 de Agosto, mas no dia seguinte as operárias foram avisadas por vizinhos para a retirada de máquinas da empresa. Dirigindo-se à fábrica as operárias perguntaram ao patrão se estava, o que ele negou, garantido que a empresa abriria a 6 de Setembro. Dias depois, no entanto, as operárias começaram a receber cartas de despedimento, onde “o patrão justificava o despedimento com dificuldades financeiras e a desconsideração manifestada pelos funcionários”, revelou Fátima Vieira. Segundo os seus cálculos a empresa deve a cada trabalhador cerca de 2.200 euros.
Pela amostra destes casos, ocorridos apenas durante o mês de Agosto e numa área circunscrita do país, conseguimos entender sem dificuldades as preocupações do responsável pelo maior partido da oposição relativamente à urgência em alterar a lei dos despedimento no nosso país. Existirão dúvidas sobre a necessidade de liberalizar o despedimento de trabalhadores por "razões atendíveis" como defende este dirigente político que ambiciona ser 1.º ministro de Portugal? A situação destes trabalhadores e dos mais de 600.000 desempregados inscritos nos centros de emprego de todo o país responde à questão...